segunda-feira, 14 de novembro de 2016

A farra acabou Eletrobrás Piauí não pode fazer corte de 45 dias

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou, na última quarta-feira (9), proposta que fixa uma série de normas de proteção ao consumidor dos serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia.
Pelo texto, a interrupção de água e de luz por inadimplência somente poderá ser executada 90 dias após o vencimento da conta não paga, no caso de consumidor residencial. No caso do consumidor comercial, o corte de serviços poderá ocorrer 30 dias após o vencimento da conta devida.
No caso da telefonia, a interrupção somente poderá ser executada 30 após o vencimento da conta em débito – mesmo prazo já previsto na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Em todos os serviços, será obrigatório o envio de aviso prévio do corte com 15 dias de antecedência.
RENATA ABREU
Renata Abreu: ideia é estabelecer norma geral para interrupção e prestação de serviços
O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Renata Abreu (PTN-SP), ao Projeto de Lei 2566/96, do Senado, e a nove propostas apensadas (PLs 2566/96, 1624/96, 3215/97, 2594/00, 1563/03, 1749/03, 1222/07, 2095/07 e 1768/07).
A relatora recomendou a rejeição de outros seis projetos apensados. Segundo Renata Abreu, a questão do prazo para o corte de serviços tem sido decidida de forma divergente pela Justiça, e a ideia é estabelecer uma normal geral a ser seguida.
O substitutivo também proíbe cobrança de qualquer valor para restabelecimento do serviço após a regularização do débito e fixa prazo de 24 horas para que os serviços voltem a funcionar.
Medição de consumo
O projeto principal original, da ex-senadora Marina Silva, obriga os prestadores de serviços públicos a fornecer ao consumidor, no momento da medição no domicílio, comprovante da quantidade consumida.

O substitutivo também obriga o fornecedor de água e luz a deixar documento de notificação da quantidade de consumo aferido na leitura do equipamento registrador ou a própria conta, no mesmo momento em que efetuar a leitura. Não poderão ser cobrados quaisquer valores, em determinada fatura, que sejam referentes a consumo cuja data seja anterior a 90 dias, contados da data de vencimento da fatura. Esse prazo será de 60 dias no caso da telefonia.
Atendimento
Uma das normas aprovadas obriga as empresas a manter em funcionamento local físico, com funcionários próprios, para atendimento pessoal ao consumidor em municípios com mais de 100 mil habitantes. Nesses locais, deverá ser disponibilizada senha para o atendimento, sendo que o tempo de espera não poderá ser superior a 30 minutos. Essas normas já estão previstas em regulamento da Anatel e passariam a valer também para os serviços de água e luz.

No atendimento telefônico ao consumidor, de forma gratuita, deverá estar previsto, no primeiro menu de opções, a possibilidade de atendimento direto por funcionário, para esclarecimento pessoal dos pedidos, dúvidas ou reclamações.
O substitutivo diz ainda que o tempo de espera entre o início da ligação e o efetivo atendimento pelo funcionário, quando requerido, não poderá ser superior a um minuto. Essas normas de call centers já estão previstas no Decreto 6.523/08, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Por fim, o texto determina que as faturas de consumo enviadas deverão conter, de forma clara e destacada, número telefônico da agência reguladora do respectivo serviço e do órgão público, estadual ou municipal, de defesa do consumidor.
Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 


Fonte: Câmara dos Deputados

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