quarta-feira, 18 de novembro de 2015

MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  (MAED).  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  INOCORRÊNCIA  NO  CASO  DE ENTREGA DE GFIP APÓS PRAZO LEGAL. 

 Consulta Interna nº  7 ­ Cosit Data  26 de março de 2014  Origem  COORDENAÇÃO­GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA  (CODAC)  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Ementa:  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  (MAED).  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  INOCORRÊNCIA  NO  CASO  DE ENTREGA DE GFIP APÓS PRAZO LEGAL.   A  entrega  de  Guia  de  Pagamento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  após  o  prazo  legal  enseja  a  aplicação  de  Multa  por  Atraso  na  Entrega  de  Declaração  (MAED), consoante  o  disposto  no art.  32­A,  II e  §1º  da Lei  nº  8.212,  de  1991.  Não  ficando  configurada  denúncia  espontânea  da  infração  sendo  inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de  2009.  Dispositivos  Legais:  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário Nacional – CTN), art. 138; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,  art. 32­A;  Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,  arts. 472 e 476, II, ‘b’, e §§ 5º a 7º.  e­processo 10166.721041/2014­16  Relatório    A Coordenação­Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) apresentou Consulta  Interna nº 1, datada de 17 de fevereiro de 2014, sobre a possibilidade de cobrança da Multa por  Atraso  na  Entrega  da  Declaração  (Maed)  no  caso  de  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  entregue  após  o  prazo legal, nos termos do art. 32­A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  frente  ao  disposto  no  art.  472  da  Instrução  Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.  2.    A  consulente  justifica  que  os  primeiros  lançamentos  referentes  a  essa  multa 
foram aplicados no final do ano de 2013 e que surgiram dúvidas sobre a aplicação do art. 472  do  IN  RFB  nº  971,  de  2009,  ao  caso  em  tela,  o  que  acabaria  por  impossibilitar  a  efetiva  cobrança dos valores lançados.   DF COSIT RFB Fl. 8 Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit Fls. 2 2 “Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto  de  Infração  para  aplicação  de  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória.  Parágrafo  único.  Considera­se  denúncia  espontânea  o  procedimento  adotado  pelo  infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de  qualquer  ação  fiscal  relacionada  com  a  infração,  dispensada  a  comunicação  da  correção da falta à RFB.”  3.    Conclui  que a Lei  nº  8.212,  de  1991,  ao  dispor  especificamente  sobre  a multa  por  atraso  na  entrega  de  GFIP  (art.  32­A,  II)  deve  prevalecer  sobre  a  regra  mais  genérica,  invocando o princípio da especialidade, visto que na própria IN RFB nº 971, de 2009, há o art.  476 que normatiza a multa por atraso na entrega da GFIP.  Fundamentos  4.    O art. 32­A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, foi inserido no arcabouço  jurídico pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  alterando  a  sistemática  de  aplicação  de  multas  vinculadas  ao  documento  previsto  no  art.  32,  inciso  IV  (Guia  de  Pagamento  do  FGTS  e  Informações à Previdência Social ­ GFIP).  5.    Uma  das  alterações  significativas  foi  no  sentido  de  que  passou  a  haver  a  previsão de aplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, até então inexistente. Para maior  clareza das alterações produzidas pela novel redação, apresentamos a redação vigente até 2 de  dezembro  de  2008,  e  a  posterior,  dada  pela  MP  nº  449,  de  2008,  grifos  não  constam  do  original:  Lei nº 8.212, de 1991, redação vigente até 2/12/2008:  Art. 32. A empresa é também obrigada a:  ...  IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por  intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos  geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.  ...  §  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no inciso  IV, independentemente  do  recolhimento  da  contribuição,  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa  correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo  previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:   0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo 6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo  16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo 51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo 101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo  501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo DF COSIT RFB Fl. 9 Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit Fls. 3 3 1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo acima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo  § 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores  sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do  valor  devido  relativo  à contribuição não declarada, limitada  aos valores  previstos no  parágrafo anterior.  §  6º  A  apresentação  do  documento  com  erro  de  preenchimento  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o infrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por cento  do valor mínimo  previsto no  art. 92,  por campo com informações inexatas,  incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.  §  7º  A  multa  de  que  trata  o  §  4º  sofrerá  acréscimo  de  cinco  por  cento  por  mês  calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter  sido entregue.  § 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do autode­infração. §  9º  A  empresa  deverá  apresentar  o  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV,  mesmo  quando  não  ocorrerem  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária,  sob  pena  da  multa prevista no § 4º.  § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição  da  prova  de  inexistência  de  débito  para  com  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  SocialINSS. § 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este  artigo  devem  ficar  arquivados  na  empresa  durante  dez  anos,  à  disposição  da  fiscalização.   Lei nº 8.212, de 1991, redação vigente a partir de 3/12/2008:  Art. 32. A empresa é também obrigada a:  ...  IV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao  Conselho  Curador  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  –  FGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo  e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do  INSS ou do Conselho Curador do FGTS;   ...  § 3º (Revogado).   § 4  (Revogado).   § 5  (Revogado).   § 6  (Revogado).   § 7  (Revogado).   § 8  (Revogado).   DF COSIT RFB Fl. 10 Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit Fls. 4 4 §  9   A  empresa  deverá  apresentar  o  documento  a  que  se  refere  o inciso  IV  do  caput  deste  artigo  ainda  que  não  ocorram  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária,  aplicando­se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32­A desta Lei.   §  10.   O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV  do  caput  deste  artigo  impede  a  expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.   §  11.   Em  relação  aos  créditos  tributários,  os  documentos  comprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar  arquivados  na  empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a  que se refiram.” (NR)   “Art. 32­A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso  IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções  ou omissões será intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­se­á  às seguintes multas:   I  –  de R$  20,00  (vinte  reais)  para cada  grupo  de  10  (dez) informações incorretas  ou  omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  20%  (vinte  por  cento),  observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será  considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  nãoapresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.  § 2  Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:  I  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o  prazo,  mas  antes  de  qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo  fixado em intimação.   § 3  A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de declaração sem ocorrência  de fatos geradores de contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   6.    Da  comparação  das  duas  redações  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  verifica­se  que  houve  uma  substancial  mudança  no  critério  de  aplicação  das  penalidades  em  decorrência  da  obrigação  acessória  de  entrega  de  GFIP.  Inicialmente,  ou  até  2/12/2008,  a  multa  por  descumprimento  da  obrigação  de  entregar  a  GFIP  possuía  duas  situações  fáticas:  (a)  não  apresentação  da  declaração  e  (b)  apresentação  da  declaração  com  omissões  ou  incorreções  (relacionadas ou não com os fatos geradores de contribuições previdenciárias).   7.    A partir da edição da Medida Provisória nº 449, em 3 de dezembro de 2008, a  aplicação da multa prevista, agora no art. 32­A, passou a prever mais uma situação fática (além  DF COSIT RFB Fl. 11 Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit Fls. 5 5 das duas já existentes e que continuaram vigorando), qual seja, a entrega da declaração após o  prazo.   8.    Assim, a partir de 3 de dezembro de 2008 a entrega de GFIP em data posterior à  prevista na legislação previdenciária passou a ser considerada uma infração legal, passível de  lançamento, nos termos do disposto no art. 32­A, inciso II, e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991.  9.    Verifica­se que há base legal para a incidência de Multa por Atraso na Entrega  de Declaração (Maed) no caso de entrega em atraso da GFIP.  10.    Analisemos agora a possibilidade de aplicação da denúncia espontânea no caso  de entrega de declaração (GFIP) em atraso. Para tanto, faz­se necessária uma leitura do art. 138  da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) que, ao tratar  da responsabilidade por infrações, apresenta a figura da denúncia espontânea:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o  montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de  qualquer  procedimento  administrativo  ou medida  de fiscalização, relacionados com a  infração.  10.1    O art. 472 da IN RFB nº 971, de 2009, cuja aplicação está sendo questionada no  caso da multa por atraso na entrega da GFIP determina:   “Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto  de  Infração  para  aplicação  de  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória.  Parágrafo  único.  Considera­se  denúncia  espontânea  o  procedimento  adotado  pelo  infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de  qualquer  ação  fiscal  relacionada  com  a  infração,  dispensada  a  comunicação  da  correção da falta à RFB.”  10.2    Entretanto  o  art.  476  da  referida  IN  trata  da  aplicação  das  multas  por  descumprimento  da  obrigação  acessória  prevista  no inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991 – relacionadas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa aplicável  no caso de “falta de entrega da declaração [GFIP] ou entrega após o prazo”, in verbis:  Art.  476.  O  responsável  por  infração  ao  disposto  no  inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  fica  sujeito  à  multa  variável,  conforme  a  gravidade  da  infração,  aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476­A: ( Redação dada pela  Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )  ...  II  ­  para  GFIP  não  entregue  relativa  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  novembro de 2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4 de dezembro de 2008,  fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma: ( Redação dada  pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )  a) R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  até  10  (dez) informações incorretas  ou  omitidas; e  DF COSIT RFB Fl. 12 Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit Fls. 6 6 b) 2%  (dois  por  cento)  ao mês­calendário  ou fração, incidente  sobre  o montante  das  contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega  da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o  disposto no § 7º.  ...  § 5º Para efeito de aplicação da multa prevista na alínea "b" do inciso II do caput, será  considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega  da  declaração,  e  como  termo  final,  a  data  da  efetiva  entrega ou,  no  caso  de  nãoapresentação, a  data  da  lavratura  do  Auto  de  Infração  ou  da  Notificação  de  Lançamento.  §  6º  As  multas  previstas  nas  alíneas  "a"  e  "b"  do  inciso  II  do  caput,  observado  o  disposto no § 7º, serão reduzidas:  I  ­  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  depois  do  prazo,  mas  antes  de  qualquer procedimento de ofício; ou  II ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo  fixado em intimação.  § 7º A multa mínima a ser aplicada será de:  I ­ R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de declaração sem ocorrência de  fatos geradores de contribuição previdenciária; e  II ­ R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.(grifamos)  10.3    Verifica­se que o §5º do art. 476 da  IN RFB nº 971, de 2009, dispõe inclusive  sobre os termos inicial e final para efeitos da aplicação da multa por não entrega da GFIP ou  entrega após o prazo, definindo como termo final “a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação a  data  da  lavratura  do  Auto  de  Infração  ou  da  Notificação  de  Lançamento”.  Portanto em caso  de entrega em atraso  da GFIP  o termo  final  para cálculo  da MAED  será a  data em que houve efetivamente a entrega da guia.  10.4    Há  que  se  ressaltar  que  a  redação  prevista  no  art.  472  da  IN RFB  nº  971,  de  2009, já existia nos atos legais anteriores que disciplinavam a matéria (antes da existência da  multa  por atraso  na entrega  da GFIP). Vejamos  o teor  dos arts.  672.  da  Instrução Normativa  INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003, e 645 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de  14 de julho de 2005, respectivamente:  Art. 672. Havendo denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.  Parágrafo  único.  Considera­se  denúncia  espontânea  o  procedimento  adotado  pelo  infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de  qualquer  ação  fiscal  relacionada  com  a  infração,  dispensada  a  comunicação  da  correção da falta ao INSS. (Revogado pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14  de julho de 2005)  Art. 645. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.  §  1º  Considera­se  denúncia  espontânea  o  procedimento  adotado  pelo  infrator  que  regularize  a  situação  que tenha  configurado  a  infração,  antes  do  início  de  qualquer  ação  fiscal  relacionada  com  a  infração,  dispensada  a  comunicação  da  correção  da  falta à SRP. DF COSIT RFB Fl. 13 Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit Fls. 7 7 10.5    Tais  dispositivos,  assim  como  o  art.  472  da  IN  RFB  nº  971,  de  2009,  propunham­se  apenas  a  esclarecer  que  não  seria  aplicada  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  no  caso  de  regularização  da  situação  antes  de  qualquer  ação  fiscal,  isso  porque,  salvo  quando  houver  disciplina  específica  que  disponha  o  contrário,  eventual  multa  carecerá  de amparo legal, já  que,  regra  geral, as infrações  por  descumprimento  de  obrigação  acessória são caracterizadas pela falta de entrega da obrigação e não pela entrega em atraso.  11.    Assim, como apontado  pela consulente,  há  uma  norma específica  que  regula a  multa por atraso na entrega (art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de  2009), enquanto o art. 472 da  IN RFB nº 971, de 2009, é  geral, aplicável às outras infrações  que  sejam  sanadas  espontaneamente  pelo  contribuinte  e  para  as  quais  não  haja  disciplina  específica que preveja a aplicação de multa por atraso no cumprimento da obrigação acessória.  12.    Ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  472  da  IN  estabelece  que  “considera­se  denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha  configurado a infração[...]”, entretanto no caso da entrega em atraso de declaração, a infração é  justamente essa (entrega após o prazo legal), não havendo meios de sanar tal infração, de forma  que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea.  13.    Outro fator que corrobora com esse entendimento é a jurisprudência do Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  ao  disciplinar  que  o  art.  138  do  CTN  é inaplicável  à  hipótese  de  infração  de  caráter  puramente  formal,  que  seja  totalmente  desvinculada  do  cumprimento  da  obrigação tributária principal: TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM  ATRASO  DE  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  MULTA.  PRECEDENTES.  1. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do  contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração do Imposto de Renda.  2.  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a  existência  do  fato  gerador  do  tributo,  não  estão  alcançadas  pelo  art.  138,  do  CTN.  Precedentes.   3. Embargos de Divergência acolhidos. (EREsp: Nº 246.295/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 18/06/2001, DJ  20/08/2001). TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  DECLARAÇÃO  ENTREGUE  FORA  DO  PRAZO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART.  138  DO  CTN.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  MULTA  MORATÓRIA.  EXIGIBILIDADE.CONDENAÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  VIOLAÇÃO  AO  ARTIGO  512  DO  CPC.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. I ­ A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo previsto na lei constitui  infração formal, não podendo ser tida como pura infração de natureza tributária, apta  a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código de Processo  Civil.  II  ­  Ademais,  “a  par  de  existir  expressa  previsão  legal  para  punir  o  contribuinte  desidioso  (art.  88  da Lei  n°  8.981/95), é  de fácil inferência  que  a Fazenda  não  pode  ficar  à  disposição  do  contribuinte,  não  fazendo  sentido  que  a  declaração  possa  ser  entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um.” (REsp n° 243.241/RS, Rel.  Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 21/08/2000).   DF COSIT RFB Fl. 14 Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit Fls. 8 8 III ­ A ausência de prequestionamento da matéria versada no recurso especial, embora  opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade daquele, quanto a alegada  ofensa ao artigo 512 do CPC, a teor da Súmula 211 do STJ.  IV ­ Agravo regimental improvido.  (AgRg  no  Ag  Nº  502.772/MG,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  julgado  em  25/11/2003, DJ 22/03/2004) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE  OPERAÇÕES  IMOBILIÁRIAS.  MULTA  MORATÓRIA.  CABIMENTO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1 ­ A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei  constitui  infração  formal,  não  podendo  ser  considerada  como  infração  de  natureza  tributária,  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia  espontânea  previsto  no  art.  138  do  Código Tributário Nacional. Do contrário,  estar­se­ia  admitindo  e  incentivando  o  não­pagamento  de  tributos  no  prazo  determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso.  2 ­  A  entrega  extemporânea  das  referidas  declarações  é  ato  puramente  formal,  sem  qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma,  não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da  multa moratória devida.  3  ­  Precedentes:  AgRg  no  REsp  669851/RJ,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  22.02.2005,  DJ  21.03.2005;  REsp331.849/MG,  Rel.  Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004,  DJ  21.03.2005;  REsp  504967/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  24.08.2004,  DJ  08.11.2004;  REsp  504967/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp n° 246.295­RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO,  DJ de  20.08.2001; EREsp  n°  246.295­RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ  de  20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02.  4 – Agravo regimental desprovido.  (AgRg  no  REsp  Nº  884.939/MG,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX, julgado  em  05/02/2009,  DJe 19/02/2009) TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA  DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.  1.  O  STJ  possui  entendimento  de  que  a  denúncia  espontânea  não  tem  o  condão  de   afastar  a  multa  decorrente  do  atraso  na  entrega  da  declaração  de rendimentos,   pois  os  efeitos  do  art.  138  do  CTN  não  se  estendem  às obrigações acessórias  autônomas.  2. Agravo Regimental não provido.  (AgRg nos EDcl no AREsp nº 209.663/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado  em 04/04/2013, DJe 10/05/2013)  Conclusão  14.     Com base no exposto, conclui­se que a entrega de Guia de Pagamento do Fundo  de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal  enseja a aplicação de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto  DF COSIT RFB Fl. 15 Impresso em 28/03/2014 por ROSANIA ROSA CARDOSO DE OLIVEIRA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA, Assinado digi talmente em 28/03/2014 por FERNANDO MOMBELLI Solução de Consulta Interna n.º 7 Cosit Fls. 9 9 no art. 32­A, II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991. Não ficando configurada denúncia espontânea da  infração, sendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.  15.    Providenciem­se divulgação interna e posterior publicação na  forma do art. 7º, §  2º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013.1                                                            1 SCI minutada por Andréa Brose Adolfo, Auditora­Fiscal da RFB/Cosit, com revisão de Carmem da Silva Araújo,  Chefe da Ditri, e Mirza Mendes Reis, Coordenadora da Copen.   Assinado digitalmente  FERNANDO MOMBELLI   Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil  Coordenador­Geral da Cosit 

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