O réu Felipe Gomes Marques, preso no dia 06 de maio de 2016 e desde essa data está recolhido na Penitenciaria Mista de Parnaíba, sob acusação dos crimes de exploração sexual e propagação de fotos íntimas de uma adolescente e coação a vitima no curso do processo (CLIQUE AQUI E REVEJA), foi condenado a uma pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento 32 (trinta e dois) dias-multa e as custas processuais. Cada dia-multa equivale a 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato.
A sentença proferida na última quinta-feira, dia 16 de fevereiro, é do Juiz Titular da Comarca de Cocal, Dr. Carlos Augusto Arantes Júnior. A decisão é pertencente ao Processo nº 0001205-26.2015.8.18.0046, que tramitava na Comarca de Cocal em segredo de justiça por envolver menor de 18 anos. Em desfavor do réu ainda existe outros processos, um semelhante ao que motivou a sua condenação, e outros pelos supostos crimes de estelionato, injúria, calúnia, difamação e ameaças, uma delas agravada a Lei Maria da Penha.
Em sua decisão o magistrado ainda negou a Felipe o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que o prazo de prisão cautelar do acusado até o presente momento não atende ao requisito objetivo de 2/5 (dois quintos) previsto para a progressão do regime de cumprimento da pena ora aplicada.
"Não obstante o que dispõe o teor do § 1o, do art. 2o, da Lei nº 8.072/90, de que a pena por crime hediondo (no caso, o crime de estupro) deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, entendo que o regime inicial a ser cumprido deve ser o fechado não por causa desta exigência legal, a qual já foi afastada por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), mas por conta da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, assim, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade", afirma o Juiz em um trecho da sentença.
Fonte: Blog do Coveiro
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