Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força.
Assim, conclui-se que o trabalho das Guardas Municipais não se limita ao caráter de proteção ao próprio municipal (pois é assim que grande parte da população a enxerga), em razão da amplitude das suas atribuições no texto legal e de sua proximidade com o povo local, seguindo uma tendência de municipalização da segurança pública, mas na prática não é bem isso que acontece.
Em Parnaíba não se vê a guarda civil municipal participando ativamente, em conjunto com as polícias militares (sim, isso é legal, está na instituição), na organização, ordem e bem estar da população, e fica o questionamento. Quais os motivos das guardas civis, que desfilam pela cidade, não agir ativamente?
Um comentário:
É só sabem aplicar mutas ..
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