Pela
resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos
parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos
reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).
Nos
próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados
pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de
qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já
solicitados pelos contribuintes.
Os
parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio
da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011,
relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN
por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
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Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). Clique aqui para saber quais são.
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Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
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Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.
DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
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Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
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Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.
LINKS ÚTEIS
FONTE:RECEITA FEDERAL
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