É dado o mesmo tratamento dado aos servidores heteroafetivos, no que diz respeito à concessão
Wilson Martins
Os
homossexuais do Piauí comemoram a conquista de mais um direito. O
Governador Wilson Martins assinou decreto regulamentando a concessão de
licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro no serviço
público estadual.
Ao regulamentar o art. 87 da Lei Complementar nº 13 (Estatuto do Servidor Público Estadual), o decreto dispensa aos servidores públicos homoafetivos o mesmo tratamento dado aos servidores heteroafetivos, no que diz respeito à concessão de “licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.
O art. 3º, inciso II do Decreto estabelece que “considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente.
O Decreto foi elaborado pelo Secretário de Administração, Paulo Ivan. De acordo com o Secretário, em breve serão regulamentadas por decreto outras licenças previstas no Estatuto do Servidor, com tratamento isonômico de servidores públicos homoafetivos.
Marinalva Santana, do Grupo Matizes, comemora a assinatura do documento, e vê como positivo o fato de o Estado do Piauí estar adequando sua legislação na área do Direito Administrativo para ficar em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, equiparando as uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões heteroafetivas.
"Nós inclusive louvamos a iniciativa do Secretário Paulo Ivan, que antes de submeter a minuta do Decreto ao Governador pediu sugestão do movimento LGBT. Nós do Matizes apresentamos nossas sugestões de alterações e/ou acréscimo e estas foram acatadas pelo Secretário", afirma Marinalva.
Leia alguns pontos relacionados aos direitos dos homossexuais:
Art. 3º
§ 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes, na força art. 1.723 do Código Civil e da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 3º Respeitado o § 2º deste artigo, para comprovação da união estável, a documentação idônea deve compreender no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XII - escritura pública de união estável ou contrato de união estável registrado em cartório;
XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O servidor fica dispensado de nova apresentação dos documentos previstos no § 3º deste artigo, desde que tenha produzido a mesma documentação, para fim de inscrição de seu companheiro ou companheira como dependente, para fins previdenciários, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP.
§ 5º Anualmente, o servidor deverá encaminhar ao órgão de origem declaração que ateste o deslocamento e manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável.
Ao regulamentar o art. 87 da Lei Complementar nº 13 (Estatuto do Servidor Público Estadual), o decreto dispensa aos servidores públicos homoafetivos o mesmo tratamento dado aos servidores heteroafetivos, no que diz respeito à concessão de “licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.
O art. 3º, inciso II do Decreto estabelece que “considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente.
O Decreto foi elaborado pelo Secretário de Administração, Paulo Ivan. De acordo com o Secretário, em breve serão regulamentadas por decreto outras licenças previstas no Estatuto do Servidor, com tratamento isonômico de servidores públicos homoafetivos.
Marinalva Santana, do Grupo Matizes, comemora a assinatura do documento, e vê como positivo o fato de o Estado do Piauí estar adequando sua legislação na área do Direito Administrativo para ficar em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, equiparando as uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões heteroafetivas.
"Nós inclusive louvamos a iniciativa do Secretário Paulo Ivan, que antes de submeter a minuta do Decreto ao Governador pediu sugestão do movimento LGBT. Nós do Matizes apresentamos nossas sugestões de alterações e/ou acréscimo e estas foram acatadas pelo Secretário", afirma Marinalva.
Leia alguns pontos relacionados aos direitos dos homossexuais:
Art. 3º
§ 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes, na força art. 1.723 do Código Civil e da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 3º Respeitado o § 2º deste artigo, para comprovação da união estável, a documentação idônea deve compreender no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XII - escritura pública de união estável ou contrato de união estável registrado em cartório;
XIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O servidor fica dispensado de nova apresentação dos documentos previstos no § 3º deste artigo, desde que tenha produzido a mesma documentação, para fim de inscrição de seu companheiro ou companheira como dependente, para fins previdenciários, junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP.
§ 5º Anualmente, o servidor deverá encaminhar ao órgão de origem declaração que ateste o deslocamento e manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável.
Publicado Por: Allisson Paixão 180 graus
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