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terça-feira, 24 de julho de 2012

TRF nega liminar para Lilian Martins voltar ao cargo no TCE



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, indeferiu hoje, através de seu presidente, desembargador federal Mário César Ribeiro, o pedido de suspensão da decisão judicial que afastou a primeira-dama Lílian Martins do cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O recurso foi apresentado pelo Estado do Piauí, através do procurador-geral Kildere Ronne.


(Imagem da posse de Lílian Martins como conselheira do TCE)


O procurador entrou com pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela no TRF depois que a juíza federal Marina Cavalcanti Mendes determinou o afastamento da conselheira Lílian Martins do cargo, no último dia 6, no julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Piauí, através de seu presidente, Sigifroi Moreno.

Em seu despacho, a magistrada piauiense afirma ao assumir o cargo de conselheira do TCE, Lílian Martins pode vir a atrapalhar o controle das contas públicas do estado. No entendimento da juíza, o caso pode ser considerado nepotismo, já que Lílian Martins é esposa do governador Wilson Martins (PSB).

A primeira dama assumiu a cadeira deixada por Xavier Beto, morto em acidente aéreo na região Sul do Piauí. Lílian Martins foi eleita para o TCE com voto de 25 dos 29 deputados presentes à sessão que definiu o nome do novo conselheiro do Tribunal.


Defesa alega 'insegurança jurídica' no afastamento de Lilian

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o procurador do Estado alegou que a decisão da juíza da 5ª Vara Federal do Piauí, determinando o afastamento da conselheira Lílian Martins, “provoca insegurança jurídica por possibilitar conflito de decisões de órgãos judiciais de entes federativos diversos (Justiça Estadual e Justiça Federal)”.

A defesa da conselheira afastada alegou ainda que a decisão da juíza Marina Cavalcanti Mendes “interfere no normal funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, além de impedir que a Administração observe as regras contidas na própria Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa”.

A Procuradoria Geral do Estado também sustentou que “a decisão impugnada, além de significar indevida interferência na autonomia do Estado do Piauí, que possui Constituição própria (art. 25 CF) e nos termos da qual foi nomeada a Conselheira Lílian Martins, implica em evidente prejuízo ao normal funcionamento do TCE/PI, que não exercerá suas atribuições com sua composição plena”.

Outro argumento levantado pelo procurador do Estado foi que “os demais integrantes do TCE/PI indicados nas vagas reservadas ao Poder Legislativo foram nomeados da mesma forma que a Conselheira Lílian de Almeida Veloso Nunes Martins, ou seja, por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí”.

O procurador alegou ainda que “os conselheiros dos Tribunais de Contas gozam das mesmas prerrogativas conferidas à magistratura, dentre elas a vitaliciedade, daí porque a perda do cargo somente pode acontecer mediante decisão judicial transitada em julgado”. Também sustentou que a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública.

“Afastamento de conselheira não carreta grave lesão”


Em sua decisão que manteve o afastamento da conselheira Lílian Martins do cargo, o presidente do TRF da 1ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, indeferiu o pedido da Procuradoria Geral do Estado do Piauí por entender que “a decisão atacada não acarreta grave lesão à ordem pública, não se identificando, na espécie, interferência indevida do Poder Judiciário nas atividades de outro Poder”.

Quanto aos demais pontos levantados pelo procurador Kildere Ronne, que assina a peça conjuntamente com a procuradora Márcia Maria Macedo Franco, o presidente do TRF da 1ª Região decide que “questões atinentes ao mérito e questões de ordem processual devem ser debatidas pelas vias ordinárias, pelo seu juízo natural”. A decisão do magistrado está no site do TRF 1a. Região, com o processo número 0044227-90.2012.4.01.0000.

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