Leitor
do blog acaba de me enviar matéria publicada no site Fonacate - Fórum
Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado, denunciando que
tramita desde 2011 no Congresso Nacional um Projeto de Emenda
Constitucional, PEC-75, que tem e mira manietar o Ministério Público, ao
mesmo tempo em que acaba com o instituto da vitaliciedade que fica
restrito apenas à Magistratura. O projeto é de autoria do Senador
Humberto Costa, do PT de Pernambuco. A matéria do Fonacate é de 2011,
porém a fonte do blog assegura que esse projeto que assesta num novo
golpe na independência do Ministério Público já entrou, como de fato se comprova aqui, na pauta do Senado,
devendo ser votado no dia 3 de julho próximo. A matéria já mobiliza os
integrantes do Ministério Público e acende nova polêmica no ambito
congressual como ocorreu com a PEC 37, que já foi rejeitada.
Transcrevo a primeira parte da matéria com link para leitura integral. Leiam:
A pretexto de possibilitar a punição mais ágil e eficaz dos promotores de Justiça que incorrem na prática de infrações penais e disciplinares, excessos e abusos de autoridade no exercício de suas funções, começa a tramitar pelo Senado a Proposta de Emenda à Constituição nº 75/2011, de autoria do Senador Humberto Costa (PT/PE), que prevê, dentre outras penalidades, a aplicação da pena de demissão dos integrantes do Ministério Público por decisão administrativa direta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle externo do Ministério Público criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e composto por cidadãos indicados pelo Senado, pela Câmara dos Deputados, advogados indicados pela OAB, juízes indicados pelo STF e pelo STJ, além de membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Atualmente, a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público só pode ocorrer, conforme previsão expressa da Constituição Federal, após sentença judicial transitada em julgado, no que se denomina de garantia constitucional da vitaliciedade (art. 128, par. 5º., inc I, “a” – CF). Idêntica garantia é assegurada pela Constituição aos juízes integrantes do Poder Judiciário.
Historicamente, a garantia da vitaliciedade teve por objetivo proteger a independência do Ministério Público e do Poder Judiciário no exercício de suas nobres funções constitucionais em defesa dos direitos da sociedade, evitando-se que o promotor de Justiça ou o juiz de Direito responsáveis por assegurar a preservação da supremacia da Constituição e das Leis venham a ser alvo de perseguições políticas arbitrárias que possam resultar em suas demissões sumárias do serviço público, na consideração de que, muitas vezes, por força das investigações, denúncias e decisões levadas a efeito por aqueles agentes da sociedade, são contrariados interesses políticos e econômicos de altas figuras da República eventualmente envolvidas em escândalos de desvio de dinheiro público e outras modalidades de corrupção que assolam o país. Veja-se, a propósito, o exemplo da denúncia do caso “mensalão”, que escandalizou a Nação.
A PEC 75/2011, que põe fim à garantia da vitaliciedade dos membros do Ministério Público, mantendo, por ora, apenas a vitaliciedade dos juízes de Direito, é apresentada aos olhos da sociedade, dessa forma, com aparente intuito “moralizador” e “anticorporativista”, passando a impressão de abolir um suposto privilégio odioso assegurado aos membros do Ministério Público de somente serem demitidos por decisão judicial da qual não caiba mais recurso. O falacioso fundamento moralizador da proposta não resiste, entretanto, a uma análise mais criteriosa acerca dos verdadeiros objetivos da medida, a colocarem em risco a defesa da própria sociedade e democracia brasileiras. Clique AQUI para ler TUDO
Transcrevo a primeira parte da matéria com link para leitura integral. Leiam:
A pretexto de possibilitar a punição mais ágil e eficaz dos promotores de Justiça que incorrem na prática de infrações penais e disciplinares, excessos e abusos de autoridade no exercício de suas funções, começa a tramitar pelo Senado a Proposta de Emenda à Constituição nº 75/2011, de autoria do Senador Humberto Costa (PT/PE), que prevê, dentre outras penalidades, a aplicação da pena de demissão dos integrantes do Ministério Público por decisão administrativa direta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle externo do Ministério Público criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e composto por cidadãos indicados pelo Senado, pela Câmara dos Deputados, advogados indicados pela OAB, juízes indicados pelo STF e pelo STJ, além de membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Atualmente, a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público só pode ocorrer, conforme previsão expressa da Constituição Federal, após sentença judicial transitada em julgado, no que se denomina de garantia constitucional da vitaliciedade (art. 128, par. 5º., inc I, “a” – CF). Idêntica garantia é assegurada pela Constituição aos juízes integrantes do Poder Judiciário.
Historicamente, a garantia da vitaliciedade teve por objetivo proteger a independência do Ministério Público e do Poder Judiciário no exercício de suas nobres funções constitucionais em defesa dos direitos da sociedade, evitando-se que o promotor de Justiça ou o juiz de Direito responsáveis por assegurar a preservação da supremacia da Constituição e das Leis venham a ser alvo de perseguições políticas arbitrárias que possam resultar em suas demissões sumárias do serviço público, na consideração de que, muitas vezes, por força das investigações, denúncias e decisões levadas a efeito por aqueles agentes da sociedade, são contrariados interesses políticos e econômicos de altas figuras da República eventualmente envolvidas em escândalos de desvio de dinheiro público e outras modalidades de corrupção que assolam o país. Veja-se, a propósito, o exemplo da denúncia do caso “mensalão”, que escandalizou a Nação.
A PEC 75/2011, que põe fim à garantia da vitaliciedade dos membros do Ministério Público, mantendo, por ora, apenas a vitaliciedade dos juízes de Direito, é apresentada aos olhos da sociedade, dessa forma, com aparente intuito “moralizador” e “anticorporativista”, passando a impressão de abolir um suposto privilégio odioso assegurado aos membros do Ministério Público de somente serem demitidos por decisão judicial da qual não caiba mais recurso. O falacioso fundamento moralizador da proposta não resiste, entretanto, a uma análise mais criteriosa acerca dos verdadeiros objetivos da medida, a colocarem em risco a defesa da própria sociedade e democracia brasileiras. Clique AQUI para ler TUDO
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