A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) alerta que a partir do
dia 01 de janeiro do próximo ano (2016)
, os consumidores piauienses que adquirirem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS
, localizado em outra unidade federada, devem ficar atentos ao
recolhimento da parcela da diferença de
alíquota devido ao Estado de destino, no caso o Piauí, para
exigir que a mercadoria seja acompanhada
da Guia Nacional de Recolhimento (GNRE), caso o vendedor não
tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Piauí (GAGEP). Se o contribuinte tiver
inscrição, o imposto deve estar destacado no documento
fiscal.
“Esse imposto devido ao Piauí tem que ser recolhido através
de GNRE, caso o contribuinte não tenha inscrição
no Estado, pois, em 2016, 40% do valor referente à diferença
de alíquota deve ser recolhido para o Estado
de destino da mercadoria”, afirma a Diretora da Unidade de
Administração da SEFAZ, Graça Moreira Ramos.
Essa atenção dos consumidores é necessária em virtude das mudanças
na legislação, estabelecidas na
Constituição Federal e regulamentada no convênio ICMS nº
152/15 (publicado no DOU em 15/12/15),
que determina que o ICMS deve ser repartido entre o Estado
de origem e de destino nas compras feitas
por pessoa física, ou empresa não contribuinte do ICMS.
Explicando melhor, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual
passa a ser partilhado entre as unidades federadas de origem
e de destino. Dessa forma, a diferença
de alíquota do ICMS sobre os produtos adquiridos por
consumidores piauienses em outros Estados,
passa a ser recolhido em favor do Piauí de acordo com os
seguintes percentuais: 1) 40% do valor em 2016; 2)
60% do valor em 2017; 3) 80% do valor em 2018; e 4) 100% do
valor em 2019.
Essa distribuição mais justa do imposto é importante para
incrementar a arrecadação estadual e
ajudar o Piauí a dispor de mais recursos para realizar
investimentos.