quarta-feira, 22 de abril de 2020

Piaui reabre o comercio em todo estado do piaui com o uso de mascara e alcool em gel

DECRETO  Nº  18.947,  DE  22  DE  ABRIL  DE  2020 Dispõe  sobre  o  uso  obrigatório  de  máscara  de proteção  facial,  como  medida  adicional necessária  ao  enfrentamento  da  Covid-19,  e dá  outras  providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso  XIII  do  art.  102  da  Constituição  Estadual,  tendo  em  vista  a  Lei  nº  8.080,  de  19  de setembro  de  2020  e  a  Lei  nº  13.979,  de  6  de  fevereiro  de  2020,  e  CONSIDERANDO  que a  situação  de  emergência  e  de  calamidade  pública  no  Estado  do  Piauí  tornam  necessária a  intensificação  de  medidas  para  o  enfrentamento  da  Covid-19, D E C R E T A: Art.1º  Este  Decreto  dispõe  sobre  o  uso  obrigatório  de  máscara  de  proteção  facial, como  medida  adicional  necessária  ao  enfrentamento  da  covid-19. Art.  2º  Fica  determinado  o  uso  de  máscara  de  proteção  facial,  confeccionadas segundo  as  orientações  do  Ministério  da  Saúde. § 1º  Será  obrigatório  o  uso  de  máscara  de  proteção  facial  sempre  que  houver necessidade  de  sair  de  casa,  deslocar-se  por  via  pública  ou  permanecer  em  espaços onde  circulem  outras  pessoas. § 2º  A  máscara  de  proteção  facial  é  de  uso  individual,  e  não  deve  ser compartilhada  entre  familiares,  amigos  e  outros. § 3º  Recomenda-se  à  população  em  geral  o  uso  de  máscaras  artesanais produzidas  segundo  as  orientações  constantes  da  Nota  Informativa  nº  3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS,  reproduzida  no  Anexo  Único  deste  Decreto  e  disponível  na página  virtual  do  Ministério  da  Saúde: www.saude.gov.br.   § 4º  Pessoas  com  quadro  de  síndrome  gripal  em  isolamento  domiciliar,  bem como,  quando  estiver  no  ambiente  da  casa,  o  seu  cuidador  mais  próximo,  devem continuar  usando  preferencialmente  máscara  cirúrgica. Art.  3º  Os  fabricantes  e  distribuidores  de  máscaras  para  uso  profissional  devem garantir  prioritariamente  o  suficiente  abastecimento  da  rede  de  assistência  e  atenção  à saúde  e,  subsidiariamente,  dos  profissionais  dos  demais  serviços  essenciais. Art.4º  A  Secretaria  de  Estado  da  Saúde  –  SESAPI  –  poderá  estabelecer  normas complementares  para  o  melhor  cumprimento  deste  Decreto. Art.  5º  Este  Decreto  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  e  terá  efeitos  a partir  do  dia  27  de  abril  de  2020. PALÁCIO  DE  KARNAK,  em  Teresina  (PI),  22  de  Abril  de  2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO  DE  GOVERNO SECRETÁRIO  DE  SAÚDE DECRETO  Nº  18.947,  DE  22  DE  ABRIL  DE  2020 ANEXO ÚNICO MODELO DE  MÁSCARAS DE PROTEÇÃO SOCIAL DE USO INDIVIDUAL Modelo  1 1.  Usando  uma  camiseta:   a)  cortar  a  camiseta  e  espessura  dupla  usando  como  base  as  marcações  indicadas  na figura;   b)  fazer  um  ponto  de  segurança  na  parte  inferior  (para  segurar  ambas  as  toalhas);   c)  inserir  um  papel  entre  as  camadas;   d)  amarrar  a  alça  superior  ao  redor  do  pescoço,  passando  por  cima  das  orelhas;   e)  amarrar  a  alça  inferior  na  direção  do  topo  da  cabeça.   Modelo  2 2.  Usando  costura  e  elástico:   a)  separar  o  tecido  que  tenha  disponível  (tecido  de  algodão,  tricoline,  cotton,  TNT,  ou outros  têxteis); b)  fazer  um  molde  em  papel  de  forma  no  qual  o  tamanho  da  máscara  permita  cobrir  a boca  e  nariz,  21  cm  altura  e  34  cm  largura;   c)  fazer  a  máscara  usando  duplo  tecido;   d)  prender  e  costurar  na  extremidade  da  máscara  um  elástico,  ou  amarras.   *

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