sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Gracinha Mão Santa é alvo de inquérito do Ministério Público

 


A deputada eleita teria usado assessoria jurídica do Município de Parnaíba em causa particular.

O promotor de justiça titular da 01ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, Dr. Antenor Filgueiras Lôbo Neto, converteu em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório para apurar se deputada eleita Maria das Graças Moraes Souza Nunes, a Gracinha Mão Santa, ex-secretária de Infraestrutura do município de Parnaíba, fez uso da Assessoria Jurídica da Secretaria que comandava para fins particulares.

 

Maria das Graças Moraes Souza Nunes (Gracinha Mão Santa)Reprodução da Web


Gracinha Mão Santa, que é filha do prefeito de Parnaíba, Mão Santa, terá 30 dias para responder ao Ministério Público quanto ao uso dos serviços dos advogados do município nos autos do processo, no qual a mesma figura como parte autora.

Prática configura improbidade administrativa

De acordo com o artigo 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, “Os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura."

De acordo com a Portaria 12-11/2022 da 01ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, “as eventuais irregularidades não seriam, por si só, acerca da impossibilidade de exercer a advocacia particular, mas também pelo uso indevido dos serviços de agente público para suprir interesses particulares de pessoa com proeminência política no Município de Parnaíba (PI)”.

Ademais, o próprio município de Parnaíba prevê na Lei Municipal Nº. 1.366/92 que “o exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração", fato que impede que os advogados atuassem em favor de Gracinha Mão Santa em causa particular.

Por fim, a deputada eleita pode ser condenada por improbidade administrativa tendo em vista que artigo 9º, caput, da Lei Nº. 8.429 prever que “auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades”.

Fonte: Ministério Público do Estado do Piauí

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